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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011191-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n° 0011191-16.2026.8.16.0000 AI
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Agravante(s): Fassina e Luz Ltda.
Agravado(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki

Vistos.
Por brevidade, adoto o relatório exarado pela eminente
Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 10.1, passando
diretamente à fundamentação:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por FASSINA E
LUZ LTDA contra a decisão de mov. 290.1, proferida nos autos do
cumprimento de sentença nº 0045018-73.2017.8.16.0019, por meio da
qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de extinção do cumprimento
de sentença formulado no mov. 277.1.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:
a) celebrou acordo judicial com o Banco do Brasil nos autos das execuções nº
0013855-41.2018.8.16.0019 e nº 0036051-39.2017.8.16.0019, homologado em
juízo, por meio do qual foi conferida quitação plena e geral das obrigações
decorrentes do mesmo núcleo contratual, inclusive das verbas honorárias
relacionadas às ações revisionais, embargos à execução e cumprimentos de
sentença conexos; b) o cumprimento de sentença nº 0045018-
73.2017.8.16.0019 decorre das mesmas obrigações já transacionadas, razão
pela qual a cobrança promovida pelo escritório agravado representa nova
exigência de honorários já abrangidos pelo acordo; c) a decisão agravada
aplicou o art. 24, §4º, do Estatuto da Advocacia sem considerar a extensão
objetiva do acordo e a previsão de responsabilidade do Banco do Brasil pelo
rateio entre seus patronos, bem como a sucessão de escritórios que atuaram
em nome do credor; e d) o prosseguimento do cumprimento de sentença
afronta os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem
causa e da vedação ao bis in idem.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso para reconhecer “a inexigibilidade do crédito executado, em razão
da quitação conferida pelo acordo homologado e a consequente extinção do
cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC”.
Subsidiariamente, postula que “eventual responsabilidade honorária
remanescente deve ser exigida exclusivamente do Banco do Brasil, conforme
cláusula expressa do acordo”.”
Recebido o recurso com o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1,
autos recursais).
No mov. 16.1, NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(agravada) e FASSINA e LUZ LTDA (agravante) apresentaram manifestação
conjunta de desistência.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar, que o art. 932, III, do Código de
Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, tendo em vista a desistência manifestada pela parte
agravante (mov. 16.1), com fundamento no disposto nos artigos 932, III e 998,
ambos do CPC c/c artigo 182, XVI, do RITJ/PR, JULGO PREJUDICADO o
agravo de instrumento.
Intimem-se.


Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado