Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0011191-16.2026.8.16.0000 AI 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante(s): Fassina e Luz Ltda. Agravado(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Por brevidade, adoto o relatório exarado pela eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 10.1, passando diretamente à fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FASSINA E LUZ LTDA contra a decisão de mov. 290.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0045018-73.2017.8.16.0019, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado no mov. 277.1. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) celebrou acordo judicial com o Banco do Brasil nos autos das execuções nº 0013855-41.2018.8.16.0019 e nº 0036051-39.2017.8.16.0019, homologado em juízo, por meio do qual foi conferida quitação plena e geral das obrigações decorrentes do mesmo núcleo contratual, inclusive das verbas honorárias relacionadas às ações revisionais, embargos à execução e cumprimentos de sentença conexos; b) o cumprimento de sentença nº 0045018- 73.2017.8.16.0019 decorre das mesmas obrigações já transacionadas, razão pela qual a cobrança promovida pelo escritório agravado representa nova exigência de honorários já abrangidos pelo acordo; c) a decisão agravada aplicou o art. 24, §4º, do Estatuto da Advocacia sem considerar a extensão objetiva do acordo e a previsão de responsabilidade do Banco do Brasil pelo rateio entre seus patronos, bem como a sucessão de escritórios que atuaram em nome do credor; e d) o prosseguimento do cumprimento de sentença afronta os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da vedação ao bis in idem. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer “a inexigibilidade do crédito executado, em razão da quitação conferida pelo acordo homologado e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC”. Subsidiariamente, postula que “eventual responsabilidade honorária remanescente deve ser exigida exclusivamente do Banco do Brasil, conforme cláusula expressa do acordo”.” Recebido o recurso com o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1, autos recursais). No mov. 16.1, NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (agravada) e FASSINA e LUZ LTDA (agravante) apresentaram manifestação conjunta de desistência. Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. Preliminarmente, cumpre ressaltar, que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, tendo em vista a desistência manifestada pela parte agravante (mov. 16.1), com fundamento no disposto nos artigos 932, III e 998, ambos do CPC c/c artigo 182, XVI, do RITJ/PR, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Intimem-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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